EM PROCESSO, SEM REVISÃO.
Sobre Incômodo Com Barulho. Pesquisa Em Andamento.No Brasil, a questão de barulho e perturbação de sono dentro
de casa é protegida por diversas normas, mesmo quando apenas uma pessoa se
queixa, independentemente de outras questões. A Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei 3.688/1941) em seu artigo 42 realmente exige que o barulho afete
mais de uma pessoa para configurar uma contravenção. Entretanto, a legislação
oferece outras formas de proteção ao direito ao sossego e à paz no lar: 1.
**Código Civil (Lei 10.406/2002)**: Em seu artigo 1.277, o Código Civil prevê
que o proprietário ou o possuidor de um imóvel tem o direito de usar sua
propriedade de maneira que não cause danos ou perturbações aos vizinhos. Isso
inclui a perturbação de sossego dentro da própria residência. Portanto, mesmo
que apenas uma pessoa seja afetada pelo barulho, o Código Civil pode ser usado
para embasar a reclamação. 2. **
Para que você se prevaleça das leis mencionadas, **não é
necessário que a perturbação seja recorrente**. Em muitos casos, uma única
ocorrência de perturbação de sossego, mesmo que isolada, já pode ser suficiente
para que você busque medidas para resguardar seu direito ao sossego. Vou
explicar com mais detalhes: 1. **Código Civil (Art. 1.277)**: O direito ao
sossego dentro de sua propriedade é uma questão que está protegida pela
legislação civil. Caso o barulho ou a perturbação aconteça de forma excessiva,
ainda que isoladamente (como em uma tarde de domingo), você pode tomar
precauções, pois se o incômodo ultrapassar os limites do razoável e prejudicar
seu bem-estar ou o uso normal de sua propriedade, você está resguardado por
essa norma. Não é necessário que o problema se repita, mas sim que haja uma
violação do seu direito à tranquilidade. 2. ** Lei
Código Civil (Lei 10.406/2002):
O artigo 1.277 estabelece que o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de exigir que o vizinho não cause danos ou perturbações ao seu bem-estar. Caso a perturbação de sossego ocorra, ainda que de forma isolada, pode-se entrar com ação judicial exigindo a cessação do incômodo e até pedir indenização por danos morais e materiais.
O artigo 1.336, inciso IV, prevê que os condôminos devem utilizar suas unidades de forma a não prejudicar o sossego dos demais moradores. Se um salão de festas dentro do condomínio estiver causando barulho recorrente, é possível verificar o regimento interno do condomínio e relatar a questão ao síndico. Caso a administração não tome providências, o morador afetado pode registrar queixas formais e buscar apoio jurídico.
Salão de festas e o direito ao sossego: Alguns regimentos internos estabelecem horários permitidos para eventos no salão de festas, mas isso não significa que qualquer barulho dentro desse período seja aceitável. Se o nível de ruído for excessivo e prejudicar o sossego de um morador, ele pode reclamar independentemente do horário. O Código Civil garante que o uso da propriedade não deve comprometer o bem-estar dos demais condôminos, e a perturbação recorrente pode ser contestada.
Para garantir que sua reclamação seja válida:
Registrar por escrito os horários e a frequência dos ruídos.
Gravar vídeos ou áudios que comprovem o incômodo.
Consultar o regimento interno do condomínio para verificar regras sobre o uso de áreas comuns.
Conversar com outros moradores para verificar se o problema também os afeta.
Notificar formalmente o síndico e, se necessário, recorrer a órgãos de fiscalização ou ações judiciais.
Medição do nível de ruído: Utilizar aplicativos de medição de decibéis no celular ou contratar um profissional para realizar uma perícia técnica, garantindo um laudo que comprove a violação dos limites de ruído estabelecidos pela legislação municipal e normas técnicas da ABNT.
Normas Técnicas para Aferição de Ruído:
A ABNT NBR 10152:2017 (Acústica — Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações) estabelece os níveis de ruído recomendados para diferentes tipos de ambientes internos, incluindo apartamentos.
Para dormitórios, o nível de conforto recomendado é de até 35 dB.
Para salas de estar, o nível sugerido é de 45 dB.
A ABNT NBR 10151:2019 (Acústica — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas) define os limites máximos de ruído em áreas residenciais:
Diurno (7h às 20h): 55 dB.
Noturno (20h às 7h): 50 dB.
Para comprovar que o ruído ultrapassa esses limites, recomenda-se utilizar um decibelímetro calibrado ou contratar um perito para emitir um laudo técnico. Esses documentos podem ser utilizados como prova em eventuais ações judiciais ou administrativas.

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